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Razoabilidade e Proporcionalidade no processo administrativo: a dosimetria da pena disciplinar e sua garantia constitucional
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Razoabilidade e Proporcionalidade no processo administrativo: a dosimetria da pena disciplinar e sua garantia constitucional in Bloomington, MN
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Razoabilidade e Proporcionalidade no processo administrativo: a dosimetria da pena disciplinar e sua garantia constitucional in Bloomington, MN
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Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são normas regentes do Estado Democrático de Direito que orientam os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Em função dessa força diretiva, conferem estrutura e consistência aos demais princípios, indicando o modo como deve operar a administração pública no exercício de sua função coativa, estabelecendo critérios objetivos para que a norma se adeque ao caso concreto, uma vez que os tipos infracionais descritos nos estatutos disciplinares contêm em sua grande maioria conceitos abertos e indeterminados, exigindo do aplicador da norma uma atuação ponderada e balanceada na fixação da penalidade dos servidores públicos no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, critérios como o de dever de equidade, congruência e equivalência, que constituem a tripla função da razoabilidade; e a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, na clássica tripartição feita pelo Tribunal Constitucional alemão, são parâmetros de notável propriedade jurídica para resolver casos que não se ajustam à letra fria do enunciado normativo. O Judiciário não pode se furtar ao controle da penalidade disciplinar sempre que a administração pública violar a razoabilidade e a proporcionalidade. O presente trabalho é um esforço em contribuir para afastar a falsa ideia de que esse controle é uma interferência indevida na separação de poderes.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são normas regentes do Estado Democrático de Direito que orientam os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Em função dessa força diretiva, conferem estrutura e consistência aos demais princípios, indicando o modo como deve operar a administração pública no exercício de sua função coativa, estabelecendo critérios objetivos para que a norma se adeque ao caso concreto, uma vez que os tipos infracionais descritos nos estatutos disciplinares contêm em sua grande maioria conceitos abertos e indeterminados, exigindo do aplicador da norma uma atuação ponderada e balanceada na fixação da penalidade dos servidores públicos no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, critérios como o de dever de equidade, congruência e equivalência, que constituem a tripla função da razoabilidade; e a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, na clássica tripartição feita pelo Tribunal Constitucional alemão, são parâmetros de notável propriedade jurídica para resolver casos que não se ajustam à letra fria do enunciado normativo. O Judiciário não pode se furtar ao controle da penalidade disciplinar sempre que a administração pública violar a razoabilidade e a proporcionalidade. O presente trabalho é um esforço em contribuir para afastar a falsa ideia de que esse controle é uma interferência indevida na separação de poderes.

















