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Função social da propriedade urbana e os Municípios: faculdade ou dever de agir?

Função social da propriedade urbana e os Municípios: faculdade ou dever de agir? in Bloomington, MN

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A obra tem por tema de estudo a função social da propriedade urbana, sob a perspectiva da análise dos instrumentos constitucionais e legais capazes de conferir-lhe efetividade. O estudo parte de análise histórica do direito de propriedade, apresentando a Revolução Francesa como um marco para o referido direito ao conferir-lhe viés individualista. Posteriormente, o surgimento da doutrina do Direito Social foi responsável por buscar relativizar tal característica, defendendo a necessidade de atendimento de uma função social. Apesar disso, o paradigma liberal continuou imperando, surgindo o Neoconstitucionalismo latino-americano como nova tentativa de romper com o viés individualista. A questão urbanística é responsabilidade de todos, incluído o poder público, e deve reunir as funções sociais da cidade e da propriedade. É dever do gestor público exigir o cumprimento da função social da propriedade, sendo o descumprimento critério para a aplicação de sanções ao proprietário. O emprego da sanção possui relevante papel para a ciência do Direito, sendo a coerção, historicamente, mecanismo de efetivação de normas legais. Deve o art. 182, § 4º, da Constituição ser reinterpretado, conferindo-lhe hermenêutica que rechace o caráter de facultatividade conferido à aplicação dos instrumentos de política urbana, a fim de efetivar a função social da propriedade urbana.
A obra tem por tema de estudo a função social da propriedade urbana, sob a perspectiva da análise dos instrumentos constitucionais e legais capazes de conferir-lhe efetividade. O estudo parte de análise histórica do direito de propriedade, apresentando a Revolução Francesa como um marco para o referido direito ao conferir-lhe viés individualista. Posteriormente, o surgimento da doutrina do Direito Social foi responsável por buscar relativizar tal característica, defendendo a necessidade de atendimento de uma função social. Apesar disso, o paradigma liberal continuou imperando, surgindo o Neoconstitucionalismo latino-americano como nova tentativa de romper com o viés individualista. A questão urbanística é responsabilidade de todos, incluído o poder público, e deve reunir as funções sociais da cidade e da propriedade. É dever do gestor público exigir o cumprimento da função social da propriedade, sendo o descumprimento critério para a aplicação de sanções ao proprietário. O emprego da sanção possui relevante papel para a ciência do Direito, sendo a coerção, historicamente, mecanismo de efetivação de normas legais. Deve o art. 182, § 4º, da Constituição ser reinterpretado, conferindo-lhe hermenêutica que rechace o caráter de facultatividade conferido à aplicação dos instrumentos de política urbana, a fim de efetivar a função social da propriedade urbana.

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