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Casos concretos ocorridos em pregões eletrônicos e a pré-qualificação de materiais hospitalares: pré-requisito para controle de qualidade

Casos concretos ocorridos em pregões eletrônicos e a pré-qualificação de materiais hospitalares: pré-requisito para controle de qualidade in Bloomington, MN

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O presente estudo, mesmo que desenvolvido sob a égide da Lei n.º 10.520/02 e do Decreto n.º 5.450/05, já se encontrava a frente de seu tempo e, por isso, resolvemos publicá-lo. Ademais que, apesar da promulgação da nova Lei de Licitações de n.º 14.133/21 é relevante destacar que as Leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/02 e n.º 12.462/11 se encontrarão vigente por até 2 anos a partir da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sobretudo diante do Parecer da CNMLC/DECOR/CGU de n.º 00002/2021, que, apesar de ser opinativo, traz esclarecimentos que condicionam a regulamentação de diversos dispositivos da nova Lei para sua eficácia total ou parcial. É imperioso ainda mencionar que muitos dos assuntos tratados no trabalho são rotineiramente praticados há tempos, por muitos órgãos públicos, com fundamento nos costumes, jurisprudências dos tribunais de contas, doutrinas e leis esparsas. Cite-se, como exemplo, o Estatuto das Estatais, Lei n.º 13.303/16. Vale ressaltar o tamanho de nossa felicidade ao constatar em vários artigos da nova Lei de Licitações Públicas, conteúdos idênticos aos mencionados e defendidos em inúmeras páginas do nosso trabalho de dissertação, bem como em artigos por nós publicados em sites especializados, no que tange a importância da pré-qualificação objetiva.
O presente estudo, mesmo que desenvolvido sob a égide da Lei n.º 10.520/02 e do Decreto n.º 5.450/05, já se encontrava a frente de seu tempo e, por isso, resolvemos publicá-lo. Ademais que, apesar da promulgação da nova Lei de Licitações de n.º 14.133/21 é relevante destacar que as Leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/02 e n.º 12.462/11 se encontrarão vigente por até 2 anos a partir da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sobretudo diante do Parecer da CNMLC/DECOR/CGU de n.º 00002/2021, que, apesar de ser opinativo, traz esclarecimentos que condicionam a regulamentação de diversos dispositivos da nova Lei para sua eficácia total ou parcial. É imperioso ainda mencionar que muitos dos assuntos tratados no trabalho são rotineiramente praticados há tempos, por muitos órgãos públicos, com fundamento nos costumes, jurisprudências dos tribunais de contas, doutrinas e leis esparsas. Cite-se, como exemplo, o Estatuto das Estatais, Lei n.º 13.303/16. Vale ressaltar o tamanho de nossa felicidade ao constatar em vários artigos da nova Lei de Licitações Públicas, conteúdos idênticos aos mencionados e defendidos em inúmeras páginas do nosso trabalho de dissertação, bem como em artigos por nós publicados em sites especializados, no que tange a importância da pré-qualificação objetiva.

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